Atraso na Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)
Lei nº 8.213/91
Nos termos do artigo 22 da lei acima a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
A inobservância dos prazos, acarreta a pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Todavia, o empregador poderá se eximir da multa, mesmo após o decurso do prazo acima, se a CAT for entregue antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória.
http://sindilojas-sp.org.br/2016/07/atraso-na-comunicacao-de-acidente-do-trabalho-cat/
